- 1 -À Unidade de Obras Públicas cabe zelar pelo cumprimento dos contratos de empreitadas e de aquisição de bens e serviços, assegurando o cumprimento do Plano de Investimentos do Município.
- 2 -No âmbito das Obras Públicas compete:
- a)Garantir o apoio aos munícipes no âmbito da atividade da Unidade;
- b)Organizar processos, assegurando a sua integridade e disponibilizando-os de acordo com as orientações superiores e os parâmetros legais;
- c)Preparar os processos para que possam ser emitidos pareceres internos e externos;
- d)Emitir certidões e elaborar ofícios de acordo com indicação superior;
- e)Elaborar planos de trabalho a desenvolver pelos trabalhadores afetos às obras municipais;
- f)Elaborar os cadernos de encargos e listagens dos materiais e quantidades a serem adquiridos, para a execução das obras;
- g)Estudar, projetar e orçamentar obras municipais ou propor a elaboração de projetos, quando tal se revele estritamente necessário, e propor as entidades a contratar, acompanhando a sua execução;
- h)Elaborar as peças do procedimento inerentes às obras a executar por empreitada, coordenando todo o processo da contratação pública em articulação com o serviço de contratação pública;
- i)Assegurar o acompanhamento da execução física e financeira das obras municipais por empreitada;
- j)Informar sobre pedidos de prorrogação relativos a obras de empreitadas;
- k)Informar sobre todas as situações que se prendam com a execução de obra por empreitada, designadamente, faturação, reclamações, indemnizações, trabalhos a mais ou a menos, revisões de preços, estabelecendo e assegurando o controlo de custos e a conta corrente de despesas;
- l)Fazer cumprir as condições estabelecidas nas peças dos procedimentos, elaborando informações sobre a situação das obras adjudicadas, assinalando desvios e anomalias detetadas;
- m)Propor superiormente a adoção de medidas adequadas sempre que se verifique a ocorrência de desajustes significativos entre o programado e o executado;
- n)Conferir e visar todos os autos de medição, assegurando a respetiva conformidade com os trabalhos efetuados de acordo com o contrato celebrado e proceder ao controlo e acompanhamento da faturação das obras adjudicadas;
- o)Elaborar autos de medição e fiscalizar a execução dos trabalhos;
- p)Cumprir e fazer cumprir o estipulado no Código dos Contratos Públicos;
- q)Fiscalizar as obras executadas por empreitada, elaborar os respetivos autos de consignação, medição e receção;
- r)Inspecionar periodicamente as obras adjudicadas por empreitada, promovendo a tomada de medidas necessárias à sua conservação;
- s)Gerir todo o processo administrativo associado à coordenação e fiscalização das obras da sua competência e assegurar o seu acompanhamento durante o prazo de garantia, até à receção definitiva;
- t)Assegurar, com a devida antecedência, o envio à Divisão Administrativa e Financeira dos elementos necessários à programação financeira dos pagamentos aos empreiteiros;
- u)Executar as demais funções, que no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente solicitadas.
Artigo 36.º — Unidade Orgânica de Obras Públicas (UOOP)
Vigente desde: 09/10/2026