As infrações ao disposto no presente regulamento constituem contraordenações puníveis com coima, nos termos previstos em legislação especial, bem como nos termos do número seguinte.
- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, constitui contraordenação:
- a)A infração ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º, alíneas a) e b), é punível com coima entre (euro) 499,00 e (euro) 998,00;
- b)A infração ao disposto no n.º 1 do artigo 9.º, é punível com coima entre (euro) 25,00 e (euro) 499,00;
- c)A infração ao disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 8.º, nos n.º 2 e 3 do artigo 9.º e do artigo 11.º, é punível com coima de (euro) 140,00 a (euro) 5.000,00, no caso de pessoa singular, e de (euro) 800,00 a (euro) 60.000,00, no caso de pessoas coletivas;
- 2 -Os montantes mínimos e máximos das coimas aplicáveis à prática das contraordenações definidas no presente Regulamento, serão alterados de acordo com a legislação em vigor.
- 3 -Para o procedimento de contraordenação é diretamente aplicável o regime geral das contraordenações, constante no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro na sua atual redação.