- 1 -O presente normativo aplica-se a rendas vencidas e não pagas à data da sua entrada em vigor;
- 2 -A celebração do Acordo de Regularização de Dívida ou do seu pagamento integral não dá lugar a qualquer acerto de pagamentos ou reembolsos face a faturas anteriormente liquidadas.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação objetivo
Vigente desde: 09/10/2026