A violação das regras constantes no presente Código pode dar lugar a responsabilidade disciplinar e a aplicação das sanções de repreensão escrita, multa, suspensão, despedimento disciplinar ou demissão e ainda, para os titulares de cargos dirigentes e equiparados, à sanção disciplinar de cessação da comissão de serviço, nos termos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e constantes no Anexo III do presente Código, sem prejuízo das demais consequências legalmente previstas.
Artigo 16.º — Responsabilidade disciplinar
Vigente desde: 06/11/2024
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Em vigor desde 06/11/2024