Aprova o Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho ― Município do Funchal.
Lei habilitante
O presente Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho (doravante, “Código”) é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 33.º, n.º 1, alínea k) da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (Regime Jurídico das Autarquias Locais), e nos artigos 71.º, n.º 1, alínea k) e 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação.
Objeto
O presente Código estabelece um conjunto de princípios e obrigações que devem ser observados no cumprimento das atividades desenvolvidas no Município do Funchal, (doravante, “Município”), com vista à implementação de boas práticas e à promoção de um ambiente de trabalho saudável.
Objetivos
A aprovação do presente Código visa:
Âmbito de aplicação
Regulação das relações profissionais e comerciais
Princípios gerais
Definições
Situações suscetíveis de configuraram assédio
São suscetíveis de configurarem situações de assédio:
Exclusões
Sujeitos
Medidas de prevenção e combate
Obrigações
Denúncia de assédio
Tratamento das denúncias de assédio
Medidas de proteção
Responsabilidade disciplinar
A violação das regras constantes no presente Código pode dar lugar a responsabilidade disciplinar e a aplicação das sanções de repreensão escrita, multa, suspensão, despedimento disciplinar ou demissão e ainda, para os titulares de cargos dirigentes e equiparados, à sanção disciplinar de cessação da comissão de serviço, nos termos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e constantes no Anexo III do presente Código, sem prejuízo das demais consequências legalmente previstas.
Situações análogas
Quando os atos ou comportamentos suscetíveis de indiciar práticas de assédio no trabalho sejam imputados a pessoas que, embora exerçam funções no Município não detenham vínculo de emprego público, o Município promove um processo de averiguação tendente ao apuramento dos factos, sem prejuízo da remessa ao Ministério Público, no caso de ser passível de constituir crime.
Responsabilidade contraordenacional e penal
A prática de assédio constitui contraordenação muito grave, nos termos do n.º 5 do artigo 29.º do Código do Trabalho, sem prejuízo da eventual responsabilidade penal prevista nos termos da lei.
Direito de indemnização
Denúncias infundadas e dolosas
Regime subsidiário
Em tudo o que não esteja previsto no presente Código, aplica-se o disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de julho, bem como no Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
Revisão
O presente Código deve ser revisto sempre que se verifiquem factos supervenientes ou alterações legislativas que justifiquem a sua revisão.
Divulgação e publicação
Aprovação e entrada em vigor
O presente Código de Conduta é aprovado pela Câmara Municipal do Funchal e entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Declaração de Conhecimento do Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho e de Compromisso
(a que se refere o artigo 11.º do presente Código)
Eu, abaixo-assinado(a), …, a desempenhar funções no Município do Funchal, na qualidade de …(eleito local, membros do Gabinete da Presidência e do Gabinete de Apoio à Vereação, trabalhador, equiparado a trabalhador, estagiário ou beneficiários de medidas de apoio à contratação), declaro que tomei conhecimento do Código de Conduta do Município do Funchal e assumo o compromisso individual do seu cumprimento.
Funchal, … de … 20 …
Assinatura do declarante,
___
ANEXO II
Formulário de Denúncia de Assédio
(a que se refere o artigo 12.º do presente Código)
Denunciante
Nome:
N.º de identificação de trabalhador:
Departamento:
Categoria:
E-mail:
Telemóvel:
Descrição dos factos
Assinatura do Denunciante: ___
Data: ___/___/___
ANEXO III
Sanções disciplinares
(a que se refere o artigo 15.º do presente Código)
Tipo de infração
Sanção disciplinar
Caracterização da sanção disciplinar
Previsão legal
Infrações leves de serviço
Repreensão escrita
Mero reparo pela irregularidade praticada.
Artigos 180.º, n.º 1, 181.º, n.º 1 e 184.º da LTFP.
Casos de negligência ou má compreensão dos deveres funcionais, nomeadamente os previstos no artigo 185.º da LTFP.
Multa
Fixação de quantia certa, a qual não pode exceder o valor correspondente a seis remunerações base diárias por cada infração e um valor total correspondente à remuneração base de 90 dias por ano.
Artigos 180.º, n.º 1, 181.º, n.º 2 e 185.º da LTFP.
Casos de grave negligência ou com grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais e àqueles cujos comportamentos atentem gravemente contra a dignidade e o prestígio da função, nomeadamente os previstos no artigo 186.º da LTFP.
Suspensão
Afastamento completo do trabalhador do órgão ou serviço durante um período entre 20 e 90 dias por cada infração, num máximo de 240 dias por ano. Implica, por tantos dias quantos os da sua duração, a perda das remunerações correspondentes e da contagem do tempo de serviço para antiguidade. Não prejudica o à manutenção, nos termos legais, das prestações do regime de proteção social
Artigos 180.º, n.º 1, 181.º, n.º 3 e 4, 182.º, n.º 2 e 3 e 186.º da LTFP.
Infração que inviabilize a manutenção do vínculo de emprego público, nos termos previstos na LTFP.
Despedimento disciplinar
Afastamento definitivo do órgão ou serviço do trabalhador com contrato de trabalho em funções públicas, cessando o vínculo de emprego público. Importa a perda de todos os direitos do trabalhador (salvo reforma por velhice ou aposentação), mas não impossibilita voltar a exercer funções em órgão ou serviço que não exijam as particulares condições de dignidade e confiança que aquelas de que foi despedido exigiam.
Artigos 180.º, n.º 1, 181.º, n.º 5, 182.º, n.º 4 e 187.º da LTFP.
Demissão
Afastamento definitivo do órgão ou serviço do trabalhador nomeado, cessando o vínculo de emprego público. Importa a perda de todos os direitos (salvo reforma por velhice ou aposentação), mas não impossibilita voltar a exercer funções em órgão ou serviço que não exijam as particulares condições de dignidade e confiança que aquelas de que foi demitido exigiam.
Artigos 180.º, n.º 1, 181.º, n.º 6, 182.º, n.º 4 e 187.º da LTFP.
Casos em que os titulares de cargos dirigentes e equiparados:
a) Não procedam disciplinarmente contra os trabalhadores seus subordinados pelas infrações de que tenham conhecimento;
b) Não participem criminalmente infração disciplinar de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, que revista caráter penal;
c) Autorizem, informem favoravelmente ou omitam informação, relativamente à situação jurídico funcional de trabalhadores, em violação das normas que regulam o vínculo de emprego público;
d) Violem as normas relativas à celebração de contratos de prestação de serviço
Cessação da comissão de serviço (a título principal)
Cessação compulsiva do exercício de cargo dirigente ou equiparado. Implica a impossibilidade de exercício de qualquer cargo dirigente ou equiparado durante o período de 3 anos, a contar da data da notificação da decisão.
Artigos 180.º, n.º 1, 181.º, n.º 7, 182.º, n.º 5 e 188.º da LTFP.
Prática, pelos titulares de cargos dirigentes e equiparados de infração disciplinar, punida com sanção disciplinar igual ou superior à de multa.
Cessação da comissão de serviço (a título acessório)
318290719