- 1 -O presente Código é:
- a)Divulgado a todos os destinatários através de correio eletrónico institucional, sem prejuízo de caber aos dirigentes o dever de promover e a efetiva perceção do seu conteúdo e alcance juntos de todos os seus subordinados;
- b)Publicado na página da Intranet e no sítio da Internet do Município no prazo de 10 dias contados desde a sua implementação e respetivas revisões.
- 2 -Para além dos órgãos e demais entidades do Estado, a Inspeção Geral de Finanças, disponibiliza, na sua página de internet, informação sobre a identificação das práticas de assédio e medidas de prevenção, bem como formulário próprio para apresentação de queixas de assédio em contexto laboral no sector público.
Artigo 23.º — Divulgação e publicação
Vigente desde: 06/11/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/11/2024