- 1 -Para efeitos de aplicação e interpretação do presente Código, considera-se:
- a)Assédio, o comportamento indesejado, sob forma verbal, não verbal ou física, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador;
- b)Assédio moral, o comportamento indesejado percecionado como abusivo, praticado de forma persistente e reiterada, podendo consistir num ataque verbal de conteúdo ofensivo ou humilhante, ou em atos subtis que poderá abranger violência física e/ou psicológica, com o objetivo ou o efeito referido na alínea a);
- c)Assédio sexual, o comportamento indesejado de caráter sexual, sob forma verbal, não-verbal ou física, percecionado como abusivo, com o objetivo ou o efeito referido na alínea a);
- d)Comportamento indesejado, qualquer gesto, palavra, ato, que poderá incluir a título de exemplo, convite de teor sexual, envio de mensagens, emails, telefonemas e tentativas de contacto físico constrangedor;
- e)Conflito laboral, o comportamento e/ou atitude que, independentemente do mal-estar que possa causar ou da infração que possa representar, é praticado sem a intenção ou o efeito de afetar a dignidade da pessoa ou criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante ou humilhante.
- 2 -O presente Código é aplicável a todas as formas de assédio, conforme definidas no número anterior.
Artigo 7.º — Definições
Vigente desde: 06/11/2024
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Em vigor desde 06/11/2024