- 1 -Os critérios de avaliação de creditação de experiência profissional e outra formação são definidos pelo Júri, tendo em consideração os seguintes princípios:
- a)A correspondência adequada entre o que é documentado ou requerido e o que é demonstrado em documentação válida e fidedigna;
- b)Da abrangência e profundidade suficientes para creditação dos resultados da aprendizagem ou das competências requeridas;
- c)Da demonstração de que os conhecimentos, competências e capacidades são consequência do esforço e do trabalho do estudante, independentemente da forma como foram adquiridos;
- d)De os resultados da aprendizagem ou competências avaliadas se manterem atuais e em conformidade com o que é ministrado no âmbito do curso.
- 2 -Os créditos obtidos a partir do reconhecimento e validação da experiência profissional e outra formação são indexados às correspondentes áreas científicas, devendo o Júri indicar as unidades curriculares do plano de estudos que o candidato fica dispensado de realizar.
- 3 -Não há lugar a uma classificação no caso dos créditos obtidos por creditação das unidades curriculares por via da experiência profissional e outra formação, pelo que não contam para efeito da média final do curso.
- 4 -As unidades curriculares, referidas no número anterior, constarão no certificado de habilitações e no Suplemento ao Diploma de Curso do estudante, com a referência «unidade curricular creditada por via da experiência profissional e outra formação».
- 5 -Será preenchida uma tabela que fica anexada à ata, ou nela integrada, com o nome da unidade curricular creditada, o número de ECTS e uma síntese dos elementos que contribuíram para essa creditação.
Artigo 8.º — Critérios de creditação de experiência profissional e outra formação
Vigente desde: 29/11/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/11/2023