Procede à publicação do Regulamento de Creditações de Competências Académicas e Experiência Profissional e Outra Formação da Universidade da Maia
Objeto e âmbito
Tipos de Creditação
Inadmissibilidade de creditação
Não são passíveis de creditação:
Princípios gerais
O processo de creditação obedece aos seguintes princípios:
Creditação de Competências Académicas
Creditação de Experiência Profissional e outra formação
Critérios de creditação de competências académicas
Critérios de creditação de experiência profissional e outra formação
Instrução do processo de creditação
Tramitação do processo de creditação de Competências Académicas
Tramitação do processo de creditação de Experiência Profissional e outra formação
Recursos
Nulidade
São nulas as creditações que:
Emolumentos
Os atos praticados pela prestação do serviço de creditação pressupõem o pagamento de emolumentos, anualmente fixados pela Entidade Instituidora e publicitados no sítio da Internet da Universidade da Maia.
Prazos
Os prazos previstos neste Regulamento interrompem-se no mês de agosto.
Publicidade
Os processos de creditação previstos neste Regulamento são objeto de publicidade no sítio da Internet da Universidade da Maia no fim de cada ano letivo.
Casos omissos
Compete ao Reitor, ouvido o Conselho Científico, decidir sobre as dúvidas e os casos omissos suscitados pela aplicação do presente Regulamento.
Entrada em vigor
O presente Regulamento é publicado no Diário da República, 2.ª série, entrando em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sendo igualmente publicitado no sítio da Internet da Universidade da Maia.
7 de novembro de 2023. - O Presidente do Conselho de Administração da Maiêutica, Domingos Oliveira Silva.
ANEXO I
Limites de creditações
| Tipo de creditação | Limite máximo | Creditação com classificação |
|---|---|---|
| 1 - Formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras - artigo 45.º, n.º 1, a) do DL n.º 74/2006, alterado pelo DL n.º 65/2018, de 16 de agosto. | 100 % do total dos ECTS do novo curso elegíveis para creditação, com as exceções previstas no artigo 3.º | Sim. |
| 2 - Reingresso no mesmo curso ou no curso correspondente que o sucedeu artigo 7.º da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho. | 100 % do total dos ECTS já realizados (neste caso existe limite mínimo). | Sim. |
| 3 - Formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais (CTeSP) - artigo 45.º, n.º 1, b) do DL n.º 74/2006, alterado pelo DL n.º 65/2018, de 16 de agosto. | 50 % do total dos ECTS do novo curso elegíveis para creditação. | Sim. |
| 4 - Unidades curriculares realizadas com aproveitamento (UCI - Unidade Curricular Isolada), nos termos do artigo 46.º-A - artigo 45.º, n.º 1, c) do DL n.º 74/2006, alterado pelo DL n.º 65/2018, de 16 de agosto. | 50 % do total dos ECTS do novo curso elegíveis para creditação. | Sim. |
| 5 - Formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros - artigo 45.º, n.º 1, d) do DL n.º 74/2006, alterado pelo DL n.º 65/2018, de 16 de agosto. | 50 % do total dos ECTS do novo curso elegíveis para creditação. | Sim. |
| 6 - Formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica (CET) - Artigo 45.º, n.º 1, e) do DL n.º 74/2006, alterado pelo DL n.º 65/2018, de 16 de agosto. | 1/3 do total dos ECTS do novo curso elegíveis para creditação. | Não. |
| 7 - Outra formação - artigo 45.º, n.º 1, f) do DL n.º 74/2006, alterado pelo DL n.º 65/2018, de 16 de agosto. | 1/3 do total dos ECTS do novo curso elegíveis para creditação. | Não. |
| 8 - Experiência profissional devidamente comprovada - artigo 45.º, n.º 1, h) do DL n.º 74/2006, alterado pelo DL n.º 65/2018, de 16 de agosto. | 1/3 do total dos ECTS do novo curso elegíveis para creditação. | Não. |
| 9 - O conjunto de 5) + 6) + 7) + 8) - Artigo 45.º, n.º 2, do DL n.º 74/2006, alterado pelo DL n.º 65/2018, de 16 de agosto. | 2/3 do total dos ECTS do novo curso elegíveis para creditação. | Não. |
Nota 1: o total dos ECTS do novo curso elegíveis para creditação são a totalidade dos ECTS da licenciatura, os ECTS do curso de mestrado e os ECTS do curso de doutoramento, com as exceções previstas no presente Regulamento.
Nota 2: no caso de reingresso, o limite mínimo é tal que, se o estudante tiver de realizar mais créditos do que os previstos, o aumento tem de ser inferior a 10 %.
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