- 1 -O impedimento de qualquer representante que conduza à suspensão de funções ou vacatura do lugar, determina a sua substituição.
- 2 -Para efeito do número anterior, deverão ser designados, num prazo de 30 dias, pelas entidades respetivas, novos representantes, e comunicados por escrito ao presidente.
Artigo 12.º — Substituição
Vigente desde: 06/11/2024
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Em vigor desde 06/11/2024