- 1 -As empenas de edifícios ou parte delas que não se encontrem colmatadas devem ser objeto de tratamento estético consonante com o das fachadas, nomeadamente no que se refere a materiais de revestimento.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se quer as empenas referidas se devam à diferenciação de cércea ou alinhamento com os edifícios contíguos quer resultem de não existirem nas parcelas contíguas edificações que a elas encostem.
- 3 -Se for iniciada edificação na parcela contígua à empena em causa que com esta venha a ter contacto, será dispensado o cumprimento do disposto no n.º 1 no que se refere à parte da empena que vier a constituir superfície de contacto com o novo edifício.
- 4 -As medidas de tratamento das empenas devem também prever, quando necessário:
- a)A reparação das patologias patentes e adoção das necessárias medidas de correção e prevenção;
- b)A utilização de materiais de revestimento que garantam solidez e durabilidade, especialmente quando se encontrem em espaços de fácil acesso;
- c)A recondução de cabos e outros elementos dissonantes;
- d)A supressão de todos os elementos obsoletos da empena.
Artigo 28.º-B — Empenas laterais
Vigente desde: 04/02/2022
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Em vigor desde 04/02/2022