- 1 -As rampas de acesso a estacionamento no interior dos prédios devem obedecer aos seguintes critérios:
- a)Não podem, em caso algum, ter qualquer desenvolvimento no espaço e vias públicas;
- b)Inclinação máxima de 20 %;
- c)Existência de tramo com inclinação máxima de 6 % entre a rampa e o espaço público, no interior do prédio, com uma extensão não inferior a 2 m;
- d)Nas rampas de acesso deve aplicar-se pavimento antiderrapante.
- 2 -Sempre que seja necessário proceder ao rampeamento de lancis públicos, para acesso automóvel a parcelas de terreno sujeita à edificação ou outra, o mesmo deverá estar sujeito a licença municipal nos termos da licença de ocupação espaço público.
Artigo 36.º — Rampas
Vigente desde: 04/02/2022
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