- 1 -A decisão deve ser proferida no prazo máximo de trinta dias, a contar da entrada do pedido de ocupação da via pública.
- 2 -O interessado é notificado da decisão, nos termos legais, no prazo de cinco dias após aquela ter sido proferida.
- 3 -Quando tenha sido deferido o pedido de ocupação, o requerente é obrigado ao pagamento das taxas devidas, sem o que não será emitida a Licença municipal.
- 4 -O pedido de ocupação da via pública é recusado sempre que se verifique qualquer das seguintes circunstâncias:
- a)Cause graves prejuízos para o trânsito de pessoas e veículos;
- b)Quando seja causa de manifestos prejuízos estéticos para os núcleos urbanos ou para a beleza das paisagens;
- c)A obra ou trabalhos que determinam a ocupação estejam embargados;
- d)A ocupação requerida viole outras normas legais e regulamentares em vigor;
- e)Sempre que a ocupação abrange a área destinada a passeios, só será autorizada a pretensão com a execução de passagens provisórias, através de barreiras protetoras;
- f)Outras situações, devidamente fundamentadas pela Câmara Municipal.
Artigo 58.º — Análise do pedido
Vigente desde: 04/02/2022
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Em vigor desde 04/02/2022