- 1 -Podem ser objeto de procedimento especial de regularização situações de desconformidade com o disposto no artigo 25.º do presente Regulamento, nos termos estabelecidos no presente artigo.
- 2 -Beneficiam do presente procedimento especial de regularização as atividades, explorações, instalações e edificações referidas na alínea b), do n.º 2, do artigo 114.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Cinfães, que comprovem a sua existência física anterior ao dia 1 de janeiro de 2017 através de qualquer das seguintes formas:
- i)Prova documental da realização do registo predial da edificação em data anterior à referida;
- ii)Prova documental da realização da inscrição matricial da edificação em data anterior à referida;
- iii)Ortofotomapa, cartografia da realização da edificação em data anterior à referida;
- iv)Outros elementos comprovativos da realização da edificação em data anterior à referida.
- i)Prova documental da realização do registo predial da edificação em data anterior à referida;
- 3 -A apreciação dos pedidos de regularização é efetuada de acordo com o disposto nos n.os 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 114.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Cinfães, com as devidas adaptações.
- 4 -O prazo máximo para apresentação do pedido de regularização de situações de desconformidade com o disposto no artigo 25.º do presente regulamento, nos termos estabelecidos no presente artigo é de um ano sobre a entrada em vigor da presente alteração do regulamento.
Artigo 78.º-C — Regularização de situações de desconformidade com o Regulamento
Vigente desde: 04/02/2022
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Em vigor desde 04/02/2022