- 1 -Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplica-se o disposto na LTFP e no CT, bem como nos respetivos instrumentos de regulamentação coletiva.
- 2 -As dúvidas de interpretação e casos omissos são resolvidas por despacho do Reitor.
Artigo 30.º — Casos omissos e dúvidas
Vigente desde: 30/11/2023
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Em vigor desde 30/11/2023