- 1 -A semana de trabalho é, em regra, de 5 dias.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os trabalhadores têm direito a um dia de descanso semanal, acrescido de um dia de descanso complementar, que devem coincidir com o domingo e o sábado, respetivamente.
- 3 -Os dias de descanso podem deixar de coincidir com o sábado e o domingo nas situações previstas nos n.os 3 a 4 do artigo 124.º da LTFP.
Artigo 7.º — Semana de trabalho e descanso semanal
Vigente desde: 30/11/2023
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