Os artigos 2.º, 15.º, 16.º, 20.º e 29.º, do Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia são alterados e passam a ter as seguintes redações:
Artigo 2.º
Competência para denominação toponímica
Compete à Câmara Municipal de Lagos, nos termos das alíneas ss) e tt) do n.º 1, do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, estabelecer a denominação de ruas e praças das povoações, após parecer da correspondente junta de freguesia, e estabelecer as regras de numeração dos edifícios.
Artigo 15.º
Placas toponímicas
As placas toponímicas e os respetivos suportes devem ter as seguintes características:
- a)Devem ser adequados à natureza e importância do arruamento ou do espaço público, podendo conter, para além do topónimo, uma legenda sucinta que leve à melhor identificação do mesmo, desde que previamente aprovada pela Câmara Municipal.
- b)Podem ser em qualquer material que se considere adequado, adotando o tipo de placa toponímica, existe ou a existir;
- c)As placas toponímicas devem ser executadas utilizando cores, tipo e dimensões de letra que sejam facilmente legíveis;
- d)Os suportes colocados na via pública devem ser de material adequado, ficando, no entanto, salvaguardado o equilíbrio arquitetónico e paisagístico do local e a sua colocação, deverá ter em conta a acessibilidade e mobilidade em espaço público;
- e)Devem ser executadas de acordo com modelos previamente definidos e aprovados pela Câmara Municipal.
Artigo 16.º
Composição das inscrições nas placas toponímicas
A composição das inscrições a efetuar nas placas toponímicas, deverá respeitar a seguinte configuração:
- a)A primeira linha conterá sempre a denominação do tipo de arruamento (rua, avenida, largo, etc.);
- b)A segunda linha conterá o nome reduzido;
- c)A terceira linha, consignará o facto biográfico pelo qual foi conseguida a notoriedade pública;
- d)Na quarta linha constará o ano de nascimento e de óbito (caso se trate de um evento, a data respetiva, ou no caso de se tratar de um facto temporalmente definido, as respetivas datas de enquadramento).
- e)Poderá incluir QR Code, sempre que se justifique.
Artigo 20.º
Competência para a colocação e manutenção dos suportes e placas toponímicas
- 1 -Compete às Juntas de Freguesia, nos termos do disposto na alínea dd) do n.º 1 do artigo 16.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, colocar e manter as placas toponímicas, podendo a Câmara Municipal de Lagos adquirir as mesmas e encaminhar para as Juntas de Freguesia.
- 2 -Os proprietários dos edifícios onde serão afixadas as placas toponímicas ficam obrigados, pelo presente regulamento, a autorizar a sua afixação, mediante informação prévia da Câmara Municipal de Lagos ou da Junta de Freguesia da respetiva área geográfica.
- 3 -As placas afixadas em contravenção com o disposto no n.º 1 do presente artigo serão retiradas pela Câmara Municipal de Lagos ou pela Junta de Freguesia da respetiva área geográfica.
Artigo 29.º
Fiscalização
A fiscalização das disposições do presente regulamento compete à Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana, à Polícia Municipal e à Divisão de Fiscalização Municipal.