- 1 -Os atuais topónimos deverão ser mantidos, salvo motivos e razões atendíveis.
- 2 -A Câmara Municipal de Lagos poderá proceder à alteração dos topónimos existentes em situações especiais nos termos do presente regulamento e nos seguintes casos:
- a)Por motivo de reconversão urbanística;
- b)Existência de topónimos considerados inoportunos, iguais ou semelhantes, com reflexos negativos para o interesse dos munícipes ou do concelho;
- 3 -Sempre que se proceda à alteração de algum topónimo, poderá, se assim se entender, figurar na nova placa toponímica a designação anterior, à exceção dos casos referidos na alínea anterior.
- 4 -Sempre que sejam alterados topónimos e após a emissão do respetivo edital, deverá ser comunicado aos serviços camarários que diretamente vão necessitar deles e às entidades oficiais, no prazo máximo de 30 dias úteis.
Artigo 11.º — Alteração de topónimos
Vigente desde: 18/12/2025
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 18/12/2025