- 1 -A localização dos suportes na via pública para placas toponímicas, em novas operações urbanísticas deverá ser definida pelos serviços camarários, na fase de apreciação dos respetivos projetos.
- 2 -A colocação dos suportes de placas toponímicas fica a cargo da edilidade.
Artigo 19.º — Localização e colocação dos suportes de colocação de placas toponímicas
Vigente desde: 18/12/2025
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Em vigor desde 18/12/2025