- 1 -A colocação dos números de polícia é da responsabilidade do requerente do processo de obra e/ou proprietário da edificação ou fração.
- 2 -Os números de polícia serão colocados de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 24.º No caso da aposição nas portas/portão principal deverá o número de polícia ser colocado no centro das vergas ou bandeiras das portas ou portões, ou quando estas não existam, na primeira ombreira, segundo o sentido da numeração e à altura de 1,5 metros da base destas.
- 3 -Os carateres da numeração de polícia não deverão ter as dimensões inferiores a 100 mm nem superiores a 200 mm de altura. Serão em relevo sobre placas, ou metal recortado, ou pintados sobre as bandeiras das portas quando estas sejam de vidro.
Artigo 26.º — Colocação dos números de polícia
Vigente desde: 18/12/2025
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Em vigor desde 18/12/2025