- 1 -Constituem contraordenações puníveis pelo Presidente da Câmara Municipal, com coima de um seisavos a um trêsavos do valor do salário mínimo nacional, os seguintes factos:
- a)A afixação, alteração ou substituição, por qualquer pessoa, de placas toponímicas;
- b)A falta de identificação do número de polícia nas edificações, depois de a sua atribuição ou alteração ter sido comunicada pela Câmara Municipal;
- c)A colocação, retirada ou alteração da numeração de polícia sem prévia autorização da Câmara Municipal.
- 2 -Quando a infração for praticada por pessoa coletiva, a coima mínima será elevada para o dobro e a máxima até ao sêxtuplo.
- 3 -A negligência é punível, sendo os seus limites fixados em metade dos referidos no n.º 1 do presente artigo.
- 4 -Compete ao Presidente da Câmara Municipal de Lagos ou a quem o mesmo delegar, determinar a instauração dos processos de contraordenação.
Artigo 28.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 18/12/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/12/2025