- 1 -A atribuição de topónimos deverá respeitar os seguintes temas e regras:
- a)Ser um antropónimo de figuras individuais ou coletivas, de relevo local, concelhio, nacional ou internacional, nunca sendo atribuídos antropónimos com o nome de pessoas vivas, salvo em casos extraordinários em que se reconheça que, por motivos excecionais, esse tipo de homenagem e reconhecimento deva ser prestado durante a vida da mesma e seja aceite pela própria;
- b)Ser de caráter popular ou tradicional;
- c)Nome de países, cidades, vilas, aldeias ou outros locais de referência histórica que por qualquer razão relevante tenham ficado ligados à história do concelho de Lagos ou ao historial do país ou aos referidos na alínea e), do n.º 1 do artigo 7.º;
- d)Datas com elevado significado histórico local, nacional ou internacional;
- e)Nomes de flora ou fauna;
- f)Nomes de atividades típicas ou artesanais da região;
- g)Factos Figurativos, abrange todos aqueles factos cuja relevância histórica, social, cultural e mesmo económica, para o concelho ou país, que não se encontrem abrangidos pelas alíneas anteriores, sejam, ainda assim, considerados merecedores de figurar como topónimos.
- 2 -Nos novos loteamentos deverá ser utilizada, sempre que possível, uma única temática para os topónimos a atribuir.
Artigo 9.º — Temática na atribuição de topónimos
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