- 1 -Por necessidade e interesse recíprocos do IPS e do/a trabalhador/a, designadamente para efeitos de maior produtividade e otimização do tempo de tarefas a realizar, ou dificuldade comprovada de deslocação ao IPS, pode ser definido, excecionalmente, o exercício de funções em teletrabalho em regime ocasional.
- 2 -O regime de teletrabalho ocasional tem a duração máxima de 5 (cinco) dias por mês, seguidos ou interpolados, em função da necessidade e interesse referidos no número anterior.
- 3 -Quando a iniciativa do pedido de aplicação do teletrabalho em regime ocasional seja do/a trabalhador/a, este/a deve dirigi-lo, por escrito ao/à superior hierárquico/a, com uma antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas úteis sobre a data pretendida para a aplicação do regime de teletrabalho.
- 4 -O pedido referido no número anterior deve ser instruído com o parecer favorável do/a superior hierárquico/a do/a trabalhador/a.
- 5 -Se a iniciativa de exercício de teletrabalho em regime ocasional partir do/a superior hierárquico/a, e não existir oposição do/a trabalhador/a, a autorização será concedida nos termos do número seguinte com as devidas adaptações.
- 6 -Vale como acordo entre as partes, o pedido devidamente autorizado pelo órgão com competência própria ou delegada nesta matéria, que contenha expressamente definidos o local de trabalho onde o/a trabalhador/a irá realizar a atividade nesse(s) dias(s), contacto, instrumentos utilizados, bem como outros direitos, deveres e obrigações que sejam diferentes em relação ao instituído entre as partes e em vigor aquando da aplicação do teletrabalho em regime ocasional.
Artigo 11.º — Teletrabalho em regime ocasional
Vigente desde: 30/11/2023
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Em vigor desde 30/11/2023