Aprova o Regulamento Interno do Exercício de Funções em Regime de Teletrabalho por Trabalhadores/as não Docentes e não Investigadores/as
Objeto
Considera-se teletrabalho, no âmbito do presente regulamento, o exercício de funções em regime de subordinação jurídica por trabalhador/a do Instituto Politécnico de Setúbal (IPS), habitualmente fora do local onde este/a presta a sua atividade, através do recurso a tecnologias de informação e comunicação (TIC).
Conceitos
Teletrabalho: prestação de trabalho em regime de subordinação jurídica de trabalhador/a em funções no IPS, em local não determinado por este/a, através do recurso a TIC.
Acordo de teletrabalho: documento escrito onde ficam estabelecidos os direitos e obrigações do/a teletrabalhador/a e do IPS, bem como qualquer informação necessária ao devido esclarecimento da aplicação desse regime entre as partes.
Teletrabalho em regime integral: exercício de funções em teletrabalho 5 dias por semana, sem prejuízo da prestação de funções em regime presencial, quando o/a trabalhador/a seja convocado/a para o efeito.
Teletrabalho em regime híbrido: exercício de funções em teletrabalho em média 2 dias por semana, sem prejuízo da prestação de funções em regime presencial noutro(s) dia(s), quando o/a trabalhadora/a seja convocado/a para o efeito, podendo o número de dias ser alterado em função de acordos específicos, devidamente fundamentados e relacionados com a natureza do trabalho ou situação.
Teletrabalho em regime ocasional: exercício de funções em teletrabalho destinado a melhorar a produtividade de uma dada atividade, durante um horizonte temporal limitado e definido entre o/a superior hierárquico/a e o/a trabalhador/a, ou face a motivo atendível apresentado pelo/a trabalhador/a, com a anuência do/a superior hierárquico/a, não superior a 5 dias úteis por mês.
Âmbito de aplicação
Direito ao regime de teletrabalho
Igualdade de direitos e deveres do/a trabalhador/a em teletrabalho
O/A trabalhador/a em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos/das demais trabalhadores/as do IPS que exerçam as mesmas funções com a mesma carreira e categoria, nomeadamente no que se refere a formação profissional, evolução na carreira, limites do período normal de trabalho, intervalos de descanso e outras disposições legais aplicáveis em matéria de organização e tempo de trabalho, proteção da saúde e segurança no trabalho, reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais, tendo direito à mesma remuneração que auferia em regime presencial no exercício das mesmas funções, sem prejuízo de direitos e deveres específicos previstos neste regulamento.
Acordo de teletrabalho
Parecer prévio à decisão
Duração e cessação do acordo de teletrabalho
Local de trabalho
Teletrabalho em regime híbrido
Teletrabalho em regime ocasional
Tempo de trabalho
Organização do tempo de trabalho
Privacidade do/a trabalhador/a em regime de teletrabalho
Avaliação do desempenho e SIADAP
Avaliação do modelo de teletrabalho do IPS
Anualmente deverá ser verificada a adequação e conformidade do modelo de teletrabalho sob a perspetiva dos/as responsáveis hierárquicos/as e dos/as trabalhadores/as que aderiram a qualquer modalidade de teletrabalho prevista neste regulamento, visando aferir a flexibilização do trabalho, a melhoria na qualidade de vida dos trabalhadores e dos resultados alcançados.
Equipamentos e sistemas
Regras de utilização dos equipamentos e sistemas
Medidas de prevenção de isolamento do/a trabalhador/a em regime integral de teletrabalho
Com vista a prevenir o isolamento do/a trabalhador/a, nas situações de teletrabalho em regime integral e sem prejuízo da periodicidade estabelecida no acordo de teletrabalho, cabe ao/à respetivo/a superior hierárquico/a promover contactos presenciais com o/a trabalhador/a, no âmbito da UO ou serviço em que está integrado, com intervalos não superiores a dois meses.
Proteção dos dados e informação de terceiros
Segurança e saúde no trabalho
O regime legal de reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais aplica-se às situações de teletrabalho, considerando-se local de trabalho o local escolhido pelo/a trabalhador/a, constante do acordo de regime de teletrabalho, para exercer habitualmente as suas funções e tempo de trabalho todo aquele em que, comprovadamente, esteja a prestar o seu trabalho ao IPS.
Regimes excecionais
Por força de lei excecional ou especial e, ainda, por decisão fundamentada do/a Presidente do IPS para suprir necessidades imperiosas do IPS, podem manter-se ou ser suspensos, os termos dos acordos de teletrabalho celebrados.
Casos omissos
Às situações não previstas no presente regulamento é aplicável o disposto na Lei do Trabalho em Funções Públicas, e no Código de Trabalho com as necessárias adaptações à Administração Pública.
Aplicação às situações constituídas
O presente regulamento é aplicável às situações constituídas de contratos de teletrabalho existentes no IPS à data da sua entrada em vigor.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicitação no Diário da República.
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