- 1 -As reuniões de trabalho a distância, assim como as tarefas que, pela sua natureza, devem ser realizadas em tempos precisos e em articulação com outros/as trabalhadores/as, devem ter lugar dentro do horário de trabalho do/a trabalhador/a em regime de teletrabalho e ser agendadas preferencialmente pelo/a respetivo/a superior hierárquico/a com, pelo menos, 24 horas de antecedência.
- 2 -O/A trabalhador/a é obrigado/a a comparecer na UO, nos serviços do IPS ou noutro local definido para efeitos de reuniões, ações de formação ou noutras situações que exijam a sua presença física, para as quais tenha sido convocado pelo seu/sua superior hierárquico/a com, pelo menos, 24 horas de antecedência.
Artigo 13.º — Organização do tempo de trabalho
Vigente desde: 30/11/2023
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Em vigor desde 30/11/2023