- 1 -Nos contactos com o/a teletrabalhador/a, o IPS deve:
- a)Respeitar a sua privacidade, o horário de trabalho e os tempos de descanso;
- b)Privilegiar o recurso ao contacto mediante os meios de comunicação em uso no IPS, entre eles, contacto telefónico institucional ou sistema de chamada e videochamada;
- c)Manter o contacto pessoal regular entre o/a teletrabalhador/a e o/a superior hierárquico/a e respetiva equipa de trabalho, através dos meios de comunicação em uso no IPS.
- 2 -Quando o regime de teletrabalho seja realizado no domicílio do/a trabalhador/a, a visita ao local de trabalho, exclusivamente para efeitos de controlo da atividade laboral ou dos respetivos instrumentos de trabalho ao abrigo do disposto no artigo 170.º-A do Código do Trabalho, requer aviso prévio de, pelo menos, 24 horas por parte do IPS e a concordância do/a trabalhador/a, sendo realizada durante o horário de trabalho do/a trabalhador/a e com a presença do/a mesmo/a.
Artigo 14.º — Privacidade do/a trabalhador/a em regime de teletrabalho
Vigente desde: 30/11/2023
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Em vigor desde 30/11/2023