- 1 -O/A trabalhador/a em regime de teletrabalho, em função e para efeitos da respetiva carreira e categoria, mantém-se sujeito ao sistema de avaliação de desempenho aplicado no IPS.
- 2 -Na avaliação de desempenho do/a trabalhador/a devem ser consideradas as competências e os resultados obtidos no exercício de funções em regime de teletrabalho, podendo os mesmos, em caso de quebra do desempenho do/a trabalhador/a em relação ao desempenho alcançado em regime presencial, condicionar a manutenção do regime de teletrabalho.
Artigo 15.º — Avaliação do desempenho e SIADAP
Vigente desde: 30/11/2023
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