- 1 -O/A superior hierárquico/a do/a trabalhador/a deve emitir parecer fundamentado sobre o requerimento de acordo de teletrabalho apresentada por iniciativa do/a trabalhador/a, indicando expressamente:
- a)Se as funções exercidas pelo/a trabalhador/a são compatíveis com o teletrabalho, enumerando-as expressamente;
- b)Em situação de aplicação do regime híbrido, a indicação do número de dias semanais em que o trabalho pode ser desenvolvido a distância e aqueles em que o/a trabalhador/a deve estar presente no serviço, de acordo com os limites previstos;
- c)A definição das regras para o acesso e registo de documentação ou processos próprios da Unidade Orgânica (UO) ou serviço em que o/a trabalhador/a está integrado, que se revelem necessários disponibilizar para o exercício de funções pelo/a trabalhador/a em regime de teletrabalho;
- d)A identificação e justificação da atribuição do equipamento e sistemas necessários, bem como os meios de contacto com o/a trabalhador/a, para a prossecução das funções em regime de teletrabalho;
- e)Que o trabalhador alega no requerimento, ter condições para o desenvolvimento das atividades em teletrabalho, compatíveis com a função exercida, nomeadamente condições estáveis de internet e inexistência de ruído que interfira com a atividade.
- 2 -Considerado o parecer prévio referido no número anterior, o procedimento de autorização do exercício de funções em regime de teletrabalho é desenvolvido no âmbito da Divisão de Gestão de Pessoas e decidido pelo/a Presidente do IPS.
Artigo 7.º — Parecer prévio à decisão
Vigente desde: 30/11/2023
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Em vigor desde 30/11/2023