- 1 -No acordo de teletrabalho é definido qual o local em que o/a trabalhador/a desenvolve as suas funções, fora das instalações do IPS, o qual será considerado, para todos os efeitos legais, o seu local de trabalho.
- 2 -O local de trabalho previsto nos termos do número anterior pode ser alterado pelo/a trabalhador/a mediante acordo escrito com o empregador.
Artigo 9.º — Local de trabalho
Vigente desde: 30/11/2023
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Em vigor desde 30/11/2023