- 1 -Os pedidos de exploração das modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo são apreciados pelo Presidente da Câmara Municipal, atendendo aos critérios a que está sujeita a referida exploração.
- 2 -O Presidente da Câmara Municipal pode proferir despacho de rejeição liminar quando, da análise dos elementos instrutórios, resultar que o pedido é manifestamente contrário às normas legais ou regulamentares aplicáveis.
- 3 -Na hipótese prevista no número anterior, o requerente é notificado para, no prazo de 10 dias úteis, corrigir ou completar o pedido, ficando suspensos os termos ulteriores do procedimento, sob pena de rejeição liminar.
Artigo 12.º — Saneamento e Apreciação liminar
Vigente desde: 06/11/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/11/2024