- 1 -A decisão de indeferimento do pedido de autorização para exploração de uma das modalidades previstas no presente Regulamento deve ser precedida de audiência dos interessados, nos termos dos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -Findo o período de audiência de interessados, mantendo-se a decisão de indeferimento, esta é notificada à entidade promotora no prazo de 10 (dez) dias úteis.
- 3 -Em caso de deferimento do pedido, notifica-se a entidade promotora no prazo de 10 (dez) dias úteis, da decisão e do valor da taxa a pagar pela emissão da autorização de exploração.
Artigo 14.º — Notificação de Decisão
Vigente desde: 06/11/2024
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Em vigor desde 06/11/2024