- 1 -Os concursos não deverão ter duração superior a 1 (um) ano, contado desde a data de início do período de habilitação dos concorrentes até à última operação de determinação de contemplados.
- 2 -O prazo referido no número anterior só poderá ser alargado, em situações excecionais e devidamente fundamentadas, mediante a apresentação pela entidade promotora de um pedido de autorização dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, nos termos do artigo 10.º
Artigo 18.º — Duração
Vigente desde: 06/11/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/11/2024