- 1 -No âmbito das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo não é permitido:
- a)Desenvolver temas característicos dos jogos de fortuna ou azar, nomeadamente o póquer, frutos, campainhas, roleta, dados, bingo, lotaria de números ou instantânea, totobola, totoloto ou euromilhões;
- b)Substituir por dinheiro ou fichas os prémios atribuídos;
- c)Basear a atribuição dos prémios na extração da lotaria nacional.
- 2 -Sempre que qualquer modalidade afim do jogo de fortuna ou azar ou outras formas de jogo atinjam tal incremento público que ponham em perigo os bons costumes, ou esteja em causa a honestidade dos respetivos resultados, o Presidente da Câmara Municipal tomará as medidas convenientes à proteção dos interesses ofendidos, reprimindo ou restringindo a exploração e prática de tais modalidades.
Artigo 8.º — Interdições e restrições
Vigente desde: 06/11/2024
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Em vigor desde 06/11/2024