- 1 -A renda mensal das habitações a disponibilizar no âmbito do Programa “Renda Acessível” será conforme os limites estabelecidos no artigo 10.º do Programa de Apoio ao Arrendamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio.
- 2 -Para efeitos do previsto na alínea f) do n.º 7 do anexo II da Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho, na sua atual redação, os seguintes coeficientes de qualidade e conforto (Cq), serão iguais a 0,00 dado que qualquer que seja a habitação atribuída não cumpre quer os elementos majorativos, quer os minorativos:
- a)Elementos Majorativos:
- i)Piscina
- ii)Campo de Ténis
- iii)Equipamentos de Lazer
- iv)Qualidade Construtiva
- v)Localização Excecional
- vi)Climatização
- vii)Localização e Operacionalidade relativas
- b)Elementos Minorativos:
- i)Inexistência de Cozinha
- ii)Inexistência de instalações sanitárias
- iii)Inexistência de redes públicas
- iv)Inexistência de ruas pavimentadas
- v)Existência de áreas inferiores às regulamentares
- vi)Localização e Operacionalidade relativas
- a)Elementos Majorativos:
Artigo 24.º — Valor da renda
Vigente desde: 07/11/2024
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