Aprova o Regulamento do Programa Municipal de Arrendamento Acessível da Amadora.
Objeto
O presente regulamento estabelece a forma e as condições de acesso ao Programa Municipal de Arrendamento Acessível da Amadora, doravante designado como “Renda Acessível”, enquanto programa de política de habitação, de adesão voluntária, destinado a promover o arrendamento de habitação por pessoas que residam ou trabalhem no Município da Amadora, com base em rendas inferiores às praticadas no mercado.
Âmbito
O presente regulamento é aplicável a contratos de arrendamento habitacional de prédios urbanos, de partes de prédios urbanos, de partes urbanas de prédios mistos e de frações autónomas do Município da Amadora.
Definições
Para efeitos do presente regulamento, considera-se:
Requisitos de elegibilidade
Impedimentos
Fim das habitações
Tipologia habitacional
Publicitação
Registo de candidatura
Elementos do registo de candidatura
O registo de candidatura deve indicar expressamente:
Lista
Findo o período definido para submissão dos registos de candidatura e, mediante a verificação da correta instrução destes, será elaborada uma lista para efeitos de sorteio, publicitada na página institucional eletrónica do Município da Amadora, em www.cm-amadora.pt.
Concurso por sorteio
Validade do concurso
O resultado do sorteio é válido até à atribuição de todas as habitações em concurso, extinguindo-se o mesmo nessa data.
Reafetação de habitações devolutas
Após a extinção do concurso, as habitações que fiquem disponíveis por cessação do contrato de arrendamento, por acordo entre as partes, resolução, caducidade, denúncia ou outras causas previstas na lei, serão objeto de uma nova edição do Programa “Renda Acessível”, nos termos do presente regulamento.
Pedido de reatribuição de habitação
Comprovação do declarado
Documentos probatórios
Análise das candidaturas
Celebração do contrato
Prazo de arrendamento
Os contratos de arrendamento são celebrados pelo prazo, improrrogável, de cinco anos.
Finalidades do arrendamento
Os contratos de arrendamento têm exclusivamente como finalidade a habitação permanente do agregado habitacional.
Contratação de serviços
O arrendatário encontra-se obrigado a apresentar prova da contratação dos serviços essenciais relativos à habitação arrendada, nomeadamente de fornecimento de água, eletricidade e gás (se aplicável), no prazo de 20 dias após a celebração do contrato de arrendamento.
Seguros
Após a celebração do contrato de arrendamento, os arrendatários ao abrigo do Programa “Renda Acessível” são obrigados a contratar os seguros de arrendamento, previstos no Decreto-Lei n.º 69/2019, de 22 de maio, regulamentado pela Portaria n.º 179/2019, de 7 de junho, na sua atual redação.
Valor da renda
Atualização da renda
O valor da renda será atualizado, anualmente, nos termos do artigo 1077.º do Código Civil.
Incumprimento contratual
Comunicações e notificações
As comunicações entre o Município da Amadora e os beneficiários do Programa “Renda Acessível” são efetuadas, preferencialmente, na plataforma eletrónica, através de formulários preenchidos online, ou por correio eletrónico.
Tratamento de dados pessoais
Dúvidas e omissões
As dúvidas ou omissões suscitadas no âmbito da aplicação do presente regulamento serão objeto de despacho do Presidente da Câmara Municipal da Amadora ou do Vereador, com competência delegada na área da habitação.
Aplicação subsidiária
Em tudo o que não estiver especificamente disposto no presente regulamento, observar-se-ão, com as necessárias adaptações, as disposições do Código do Procedimento Administrativo, do Programa de Apoio ao Arrendamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, do Código Civil e demais legislação em vigor sobre a matéria.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, sem prejuízo da sua publicação no Boletim Municipal e na página institucional do Município, em www.cm-amadora.pt.
23 de outubro de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Vítor Ferreira.
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