- 1 -Nos contratos de arrendamento a celebrar ao abrigo do Programa “Renda Acessível”, a tipologia da habitação deve observar os limites máximos definidos na Portaria n.º 175/2019, de 6 de junho, na sua atual redação.
- 2 -A tipologia da habitação pode ser superior à prevista no número anterior nos casos em que o preço da renda mensal cumpra os limites previstos para a tipologia adequada ao agregado habitacional.
Artigo 7.º — Tipologia habitacional
Vigente desde: 07/11/2024
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