- 1 -O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor, adiante designado por doutoramento, deve visar essencialmente a aprendizagem orientada da prática da investigação e desenvolvimento (I&D) de alto nível, podendo integrar, quando as respetivas normas regulamentares específicas justificadamente o indiquem, a realização de unidades curriculares dirigidas à formação para a investigação e/ou o desenvolvimento de competências complementares, nos termos do n.º 3, Artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, na sua atual redação.
- 2 -Existindo, o conjunto de unidades curriculares referido no número anterior é designado por curso de doutoramento.
- 3 -O doutoramento integra ainda a realização de uma tese original especialmente elaborada para este fim, adequada à natureza do ramo do conhecimento ou da sua especialidade e que contribua para o alargamento das fronteiras do conhecimento.
- 4 -A tese referida no número anterior deverá ser apresentada numa das seguintes modalidades: formato monográfico ou formato de compilação de artigos.
- 5 -O ciclo de estudos prevê também a possibilidade de formação supletiva e formação complementar adequadas ao perfil de cada estudante, nos termos do disposto no Artigo 4.º do presente regulamento.
Artigo 2.º — Organização do ciclo de estudos
Vigente desde: 22/12/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/12/2025