- 1 -Após ter sido nomeado o júri, a respetiva constituição é publicamente afixada e dada a conhecer ao estudante, por correio eletrónico, com recibo de leitura, no prazo de cinco dias úteis.
- 2 -O estudante pode, nos dez dias subsequentes à notificação referida no número anterior, opor suspeição a qualquer membro do júri, nos termos da legislação aplicável.
- 3 -A avaliação da suspeição e a eventual alteração da composição do júri são da competência do reitor, ouvidos os órgãos estatutariamente competentes com intervenção na elaboração da proposta original, sendo objeto de despacho liminar nos 15 dias úteis subsequentes à receção da oposição referida no número anterior, o qual é comunicado ao estudante e publicamente afixado nos termos do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 32.º — Tramitação do processo
Vigente desde: 22/12/2025
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Em vigor desde 22/12/2025