- 1 -A cada especialidade está associado um conjunto de competências profissionais (ou, abreviadamente, "competências"), de acordo com a lei em vigor ou, na sua falta, no Regulamentos dos Atos de Engenharia da Ordem dos Engenheiros Técnicos, publicado no Diário da República no Regulamento n.º 960/2019, de 17 de dezembro, na sua versão atual.
- 2 -As competências referidas no ponto anterior, denominam-se de Genéricas (as competências de base, reconhecidas a todos os membros de uma especialidade, ou especialidades) ou específicas (competências que dependam da demonstração de requisitos adicionais para que a OET as registe).
- 3 -As competências referidas no número anterior podem ser limitadas caso os cursos superiores em engenharia, ou afim, não preparem os diplomados com as competências para a realização dos atos de engenharia genéricos da profissão.
- 4 -As competências podem ser partilhadas por várias especialidades, podendo os requisitos de acesso ser diferentes em função da especialidade.
- 5 -A certificação pela OET das competências para o exercício profissional é materializada em "declarações eletrónicas para o exercício profissional" (ou, abreviadamente, "declarações"), emitidas no sítio eletrónico da OET, não podendo ser substituídas pela apresentação do cartão de membro ou de qualquer outra documentação.
- 6 -As declarações, após a sua emissão, não podem ser alteradas em nenhuma situação, não podendo ser consideradas fidedignas caso não se encontrem digitalmente certificadas pela OET, sendo possível verificar no site da OET se a declaração é fidedigna, por um lado, e temporalmente válida (dentro do prazo de validade da mesma).
- 7 -Salvo em casos excecionais, devidamente identificados no sítio de internet da OET, vigor o princípio de que a um ato de engenharia corresponde uma declaração eletrónica.
- 8 -As declarações podem ser emitidas pelo membro, pela Secção Regional ou, excecionalmente, pelo Conselho Diretivo Nacional.
- 9 -As condições de acesso a cada competência, para cada especialidade, são publicadas no sítio eletrónico da OET.
- 10 -A OET mantém um registo individual, para cada membro, das suas competências para a prática dos atos de engenharia
Artigo 3.º — Competências profissionais
Vigente desde: 04/12/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/12/2023