- 1 -É obrigatória a alteração do posicionamento remuneratório sempre que um investigador, no processo de avaliação do desempenho, tenha obtido, durante um período de três anos consecutivos, a menção de Excelente.
- 2 -É ainda obrigatória a alteração do posicionamento remuneratório sempre que um investigador tenha avaliação positiva durante um período de 8 anos consecutivos, ou de 9 anos consecutivos quando os ciclos de avaliação decorram a cada 3 anos.
- 3 -A alteração do posicionamento remuneratório reporta-se ao dia 1 de janeiro do ano seguinte ao término do período de avaliação.
- 4 -Os pontos remanescentes ao valor necessário para alteração de posicionamento remuneratório revertem para o novo período de avaliação, salvo exceções decorrentes da lei.
Artigo 10.º — Alteração do posicionamento remuneratório
Vigente desde: 22/12/2025
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Em vigor desde 22/12/2025