- 1 -Para a avaliação do triénio, o órgão científico da Unidade de Investigação designará, para efeitos de emissão de parecer avaliativo sobre o relatório de atividades, três avaliadores, dos quais pelo menos dois deverão ser externos, investigadores ou professores da área científica do avaliado, preferencialmente de reconhecido mérito internacional, de categoria igual, equivalente ou superior, que não se encontrem em período experimental.
- 2 -Os avaliadores não deverão ter publicações ou desenvolvido outras atividades de investigação em coautoria com o avaliado nos últimos cinco anos, ou com ele ter desenvolvido qualquer atividade que possa determinar a existência de conflito de interesse.
- 3 -No prazo de 30 dias devem os avaliadores emitir um parecer fundamentado, com avaliação quantitativa, numa escala de 0 a 100 pontos, o qual será submetido à apreciação do órgão científico da Unidade de Investigação.
- 4 -A ausência ou o impedimento dos avaliadores não constitui fundamento para a falta de avaliação, devendo o órgão científico da Unidade de I&D pronunciar-se sobre as formas de substituição de cada avaliador.
Artigo 13.º — Avaliadores
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