- 1 -A autoavaliação é obrigatória e tem como objetivo envolver o avaliado no processo de avaliação e identificar oportunidades de desenvolvimento profissional.
- 2 -Cabe ao avaliado prestar toda a informação que considere pertinente para a sua avaliação, devendo identificar os pontos fortes e fracos evidenciados, bem como as necessidades detetadas e as expetativas criadas.
- 3 -O avaliado deve fornecer um relatório completo e detalhado sobre o período de avaliação, organizado de acordo com os critérios e subcritérios estabelecidos no Anexo B, num prazo de 60 dias após o término do período de avaliação.
- 4 -A falta de entrega, nos prazos estipulados, dos elementos obrigatórios referidos no presente regulamento implica automaticamente a atribuição da classificação final trienal de 1 ponto negativo e a menção de Inadequado, com todos os efeitos legalmente previstos.
Artigo 18.º — Autoavaliação
Vigente desde: 22/12/2025
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Em vigor desde 22/12/2025