- 1 -Considera-se que existe conflito de interesses quando os destinatários do presente Código de Conduta, se encontrem numa situação em virtude da qual se possa, com razoabilidade, duvidar da imparcialidade e integridade da sua conduta ou decisão, nomeadamente, quando estejam envolvidos em procedimentos, atos ou contratos que envolvam, direta ou indiretamente:
- a)Entidades com as quais tenham tido contrato de trabalho ou de prestação de serviços nos últimos 3 anos;
- b)Entidades a cujos órgãos sociais tenham pertencido nos últimos 3 anos;
- c)Entidades com as quais mantenham ou tenham mantido nos últimos 3 anos qualquer tipo de contrato de aquisição de bens ou serviços, excetuando-se os contratos de adesão, no âmbito de serviços económicos de interesse geral.
- 2 -Os destinatários do presente Código de Conduta, obrigam-se a atuar com total independência, imparcialidade e isenção, devendo, para tal, abster-se de qualquer situação suscetível de originar, direta ou indiretamente, conflito de interesses, preenchendo:
- a)Uma declaração de inexistência de conflito de interesse, conforme modelo constante do Anexo III, que faz parte integrante do presente Código;
- b)Quando aplicável, no decurso da relação estabelecida com o Município do Funchal, uma declaração individualizada de conflito de interesses, nos casos em que deva declarar-se impedido, solicitando escusa do desempenho das funções atribuídas na sua atividade, comunicando tal facto, de imediato, ao seu superior hierárquico, nos termos previstos no modelo constante do Anexo IV, que faz parte integrante do presente Código, e suspender, simultaneamente, a sua intervenção, a fim de que a situação seja analisada e, confirmando-se o conflito, seja agilizada a sua substituição no procedimento em causa.
Artigo 14.º — Conflito de Interesses
Vigente desde: 07/11/2024
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