- 1 -Impõe-se aos destinatários do presente Código de Conduta, o dever de denunciar qualquer situação que consubstancie a violação das normas previstas no Código e que possam constituir ilícitos criminais, civis, disciplinares ou de onde possa resultar uma prática incorreta que coloque e causa o regular funcionamento ou a imagem do Município do Funchal.
- 2 -O Município do Funchal, dispõe de um canal de denúncias interno e externo para os devidos efeitos de recebimento de denúncias, estando o mesmo, disponível na página de intranet e no sítio institucional do Município na internet.
- 3 -Os destinatários do presente Código de Conduta que apresentem denúncias nos termos deste artigo beneficiam da proteção conferida pela legislação de proteção de denunciantes, conquanto atuem de boa-fé e tenham fundamento sério para crer que as informações são, no momento da denúncia, verdadeiras.
- 4 -O canal de denúncias do Município do Funchal, permite a apresentação e o seguimento seguros de denúncias, a fim de garantir a sua exaustividade, integridade e conservação, a confidencialidade da identidade ou o anonimato dos destinatários do presente Código e a confidencialidade da identidade de terceiros mencionados na denúncia, e de impedir o acesso de pessoas não autorizadas.
Artigo 16.º — Dever de Comunicação de Irregularidades
Vigente desde: 07/11/2024
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Em vigor desde 07/11/2024