O incumprimento, pelos destinatários do presente Código de Conduta, é suscetível de gerar responsabilidade criminal ou disciplinar nos termos previstos na Lei e descritos no Anexo VI, que faz parte integrante do Código, assim como responsabilidade civil, nos termos gerais do Direito, sendo, para tanto, considerada a gravidade da conduta e as circunstâncias em que a mesma foi praticada, designadamente o seu caráter doloso ou negligente, pontual ou sistemático.
Artigo 17.º — Incumprimentos e Sanções
Vigente desde: 07/11/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/11/2024