- 1 -O Código de Conduta é aplicável:
- a)Aos eleitos locais da Câmara Municipal do Funchal, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho;
- b)Aos membros dos Gabinetes de Apoio à Presidência e à Vereação, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro, aplicável por força do disposto no n.º 5 do artigo 43.º do RJAL;
- c)Aos trabalhadores do Município do Funchal, incluindo dirigentes e chefias;
- d)Aos equiparados a trabalhadores, nomeadamente peritos, consultores e prestadores de serviços, independentemente da natureza das funções e do respetivo vínculo jurídico;
- e)Aos estagiários, beneficiários de medidas de apoio à contratação.
- 2 -O presente Código de Conduta pode ainda ser aplicado, com as devidas adaptações, aos eleitos locais da Assembleia Municipal do Funchal e aos respetivos trabalhadores, quando e na medida em que tal for deliberado por esta.
- 3 -Os destinatários do Código de Conduta devem tomar conhecimento do mesmo aquando do início de funções no Município do Funchal, subscrevendo para o efeito, a Declaração a que alude o Anexo I, que faz parte integrante do presente Código.
Artigo 3.º — Destinatários
Vigente desde: 07/11/2024
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Em vigor desde 07/11/2024