- 1 -O GAP é criado no âmbito das atribuições das freguesias, previstas no artigo 7.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (RJAL), na sua atual redação, designadamente no domínio da ação social e da promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações.
- 2 -O GAP constitui um projeto de intervenção comunitária e de apoio social de proximidade, nos termos do disposto nas alíneas t) e v) do n.º 1 do artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
- 3 -A atividade do GAP rege-se ainda pelos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da igualdade, da proporcionalidade e da boa-fé, nos termos da Constituição da República Portuguesa e do Código do Procedimento Administrativo.
- 4 -O funcionamento do GAP respeita o princípio da especialidade das autarquias locais, atuando exclusivamente no âmbito das atribuições e competências legalmente conferidas à freguesia.
Artigo 2.º — Enquadramento legal
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