- 1 -O talão de estacionamento deverá ser adquirido nos equipamentos destinados a esse efeito.
- 2 -Quando o equipamento mais próximo se encontrar avariado, a aquisição do talão deverá efetuar-se no equipamento sito no mesmo arruamento ou em arruamento limítrofe, desde que se aplique a mesma taxa.
- 3 -Encontrando-se disponíveis outros meios de pagamento da taxa de estacionamento pode o utente optar livremente pela aquisição de título físico no equipamento ou aquisição de título virtual através de um dos outros meios de pagamento disponibilizados, nos termos e condições publicitados.
- 4 -O eventual acréscimo exigido ao utente pela aquisição de título virtual, como sejam, nomeadamente, os custos devidos pela utilização de cartões de débito ou crédito, acrescem à taxa e não são dedutíveis ao valor da taxa de estacionamento nem a integram.
- 5 -A utilização de título de taxa inferior em zona de taxa superior equivale à falta de pagamento.
- 6 -Sempre que num determinado arruamento ou arruamento limítrofe todos os equipamentos se encontrem avariados, não é devido o respetivo pagamento, enquanto a situação de avaria se mantiver.
- 7 -A utilização do cartão de estacionamento de residente fora da zona atribuída equivale à falta de pagamento;
- 8 -O incumprimento do disposto nos números anteriores é tido como o não pagamento do estacionamento.
- 9 -Sempre que o pagamento do estacionamento for feito com recurso a outros sistemas em que não haja lugar à emissão de título em suporte físico, aplicam-se as disposições dos números anteriores com as devidas adaptações.
Artigo 16.º — Aquisição e Prova
Vigente desde: 04/12/2023
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Em vigor desde 04/12/2023