Considera-se estacionamento indevido ou abusivo o disposto no artigo 163.º do Código da Estrada.
Artigo 36.º — Estacionamento Indevido ou Abusivo
Vigente desde: 04/12/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/12/2023