- 1 -As reuniões do Conselho são convocadas pelo Presidente, com a antecedência mínima de quinze dias úteis.
- 2 -No caso do local da reunião não ser na Sede do Município, deve o Presidente, na convocatória, fazer referência expressa a essa alteração.
- 3 -Em todas as reuniões do Conselho há um período aberto ao público para exposição, pelos munícipes, de questões relacionadas com as matérias de segurança no município.
Artigo 13.º — Reuniões ordinárias
Vigente desde: 07/11/2024
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Em vigor desde 07/11/2024